Milton Mattedi*
Eduardo Capanema**
Não, a escritura não transfere a propriedade do imóvel ao comprador. Inclusive, é um erro muito comum a confusão entre a assinatura da escritura pública no cartório e a aquisição da propriedade. Ao se comprar um imóvel no Brasil, há um entendimento bem solidificado de que a ida ao cartório de notas e a assinatura da escritura pública é suficiente para ter a propriedade do imóvel. Dessa forma é muito frequente que as pessoas ao serem perguntadas sobre se já tem o registro do imóvel afirmarem que sim, “que o imóvel já tem escritura”.
Dentro do contexto normativo brasileiro, a escritura pública é um ato formal que representa a compra e venda de um bem imóvel. Em regra, ela é ato obrigatório para transações com valores acima de 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do artigo 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.Publicidade
Entretanto, para a aquisição da propriedade imobiliária são necessárias duas etapas. A primeira na qual a escritura pública é lavrada, conforme exposto acima. E uma segunda etapa que é o registro de tal escritura no cartório imobiliário competente. Sim, a transferência da propriedade somente ocorre quando o título jurídico, neste caso a escritura pública de compra e venda, é levado a registro da propriedade.
O Código Civil é taxativo nesse ponto ao determinar em seu artigo 1245: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” E reforça que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Publicidade
Isso significa que não sendo levada a escritura a registro, o vendedor continua formalmente como proprietário do imóvel, não gerando qualquer efeito de transferência de propriedade perante o ordenamento jurídico, Em resumo, a simples assinatura da escritura pública de compra do imóvel perante o cartório de notas é essencial para formalização da venda do referido bem. Contudo, somente com o protocolo e registro da escritura no cartório de registro imobiliário competente é que o comprador realmente torna-se o proprietário do bem imóvel objeto da compra.
Neste particular, para evitar surpresas e situações indesejáveis, a busca por orientação jurídica na transferência imobiliária e acompanhamento em todas as fases da aquisição da propriedade imobiliárias torna-se salutar para a garantia dos direitos dos compradores e que o mesmo esteja devidamente protegido e resguardado.
*Milton Mattedi e Eduardo Capanema são professores da Nova Faculdade e sócios do escritório Capanema Mattedi Sociedade de Advogados.
“Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal Hoje em Dia”.
Fonte: Hoje em Dia