Um ano após a tragédia, 62 ações cautelares correm na Justiça do Estado e pedem o bloqueio dos bens da empresa responsável pela embarcação.
Há exatamente um ano, dia 24 de agosto de 2017, a lancha Cavalo Marinho I, que fazia a travessia Salvador-Mar Grande, virou na Baía de Todos-os-Santos com 120 pessoas a bordo. O naufrágio deixou 19 pessoas mortas. Um ano após a tragédia que mudou a vida das famílias e moradores de Vera Cruz, 62 ações cautelares correm na Justiça do Estado e pedem o bloqueio dos bens da empresa responsável pela embarcação. As ações são representadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE). As advogadas Luma Lauar e Mara Isa dos Santos Pereira responderam perguntas sobre as indenizações e os direitos do consumidor, em caso de tragédias como a de Mar Grande.
1) No caso do acidente de Mar Grande, todas as ações são representadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE). Como as famílias das vítimas podem cobrar essa celeridade no pagamento das indenizações?
No caso específico do acidente de Mar Grande, todas medidas necessárias vêm sendo devidamente tomadas, inclusive, com a interposição destas ações cautelares visando promover uma agilidade no processo e resguardar os direitos das vítimas e de seus familiares. Óbvio que a celeridade no pagamento das indenizações decorre de muitas variáveis dentro de um processo devendo seguir os trâmites legais.
Entretanto, no caso de haver ainda mais morosidade os prejuízos aos interessados podem ser incalculáveis. Então, as vítimas podem e devem pressionar os seus representantes bem como a Justiça para que olhem com mais afinco e deem mais celeridade na resolução destas ações por se tratar de um evento danoso que gerou incapacidades e prejuízos de vários trabalhadores e consequentemente o desamparo de centenas de famílias.
2) De que forma a empresa que demora a pagar pode ter os bens convertidos nessas indenizações?
Não havendo pagamento voluntário pode-se requerer o bloqueio e a penhora dos bens móveis e imóveis que constem em nome da empresa e/ou dos sócios responsáveis. Encontrados bens decorrentes de bloqueio e penhora, estes poderão ser levados a leilão para que no caso de arrematação por algum interessado, o valor pago possa ser convertido em favor das vítimas ou de suas famílias.
3) Em caso de invalidez permanente ou temporária das vítimas ou do funcionário, de que forma a empresa é responsabilizada?
O acidente de trabalho, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, é “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Assim, um acidente ocorrido dentro ou fora das dependências da empresa, viagem a serviço ou deslocamento entre a residência e o local de trabalho poderá ser considerado acidente de trabalho.
Se o empregado sofre um acidente de trabalho e fica incapacitado, receberá pelo INSS o auxílio-doença acidentário enquanto estiver nesta condição, porém caso se torne permanente, sem perspectiva de recuperação, aí o auxílio será revertido para aposentadoria por invalidez. Além do benefício previdenciário, o trabalhador poderá exigir do empregador uma pensão mensal vitalícia, como indenização pela sua capacidade laborativa. Chama a atenção, que esta pensão só será devida se houve culpa do empregador para a ocorrência do acidente ou se a atividade era considerada de risco. Ainda outras indenizações podem ser aplicadas aos casos de acidente do trabalho como as por danos materiais, morais e/ou até pelo dano estético. No caso das pessoas que estavam utilizando o serviço da lancha, no acidente de Mar Grande, e que sofreram algum tipo de incapacidade temporária ou permanente, também, poderão ter direito a uma pensão vitalícia, mas sempre analisando o caso concreto.
4) Em qualquer outro acidente que envolva veículo de transporte do empregador, que comprometa a vida do trabalhador, como podem ser cobrados danos morais desses profissionais doentes ou acidentados?
Vale ressaltar que o empregador é responsável pela integridade física do empregado enquanto este estiver sob a sua responsabilidade. A empresa existe com a finalidade de lucrar, porém, para exercer sua finalidade, assume o risco pela integridade física dos funcionários que colaboram para o seu funcionamento.
Pois bem, em caso de acidente de trabalho que tenha gerado danos, como sequelas, perda de capacidade laborativa ou ainda danos estéticos, abre-se a possibilidade de o empregado pleitear uma indenização contra a empresa, inclusive por danos morais que são os prejuízos vividos pelo trabalhador no que se refere a sua dignidade, reputação e honra.
Assim, não havendo pagamento voluntário por parte da empresa para minimizar os danos advindos deste acidente, o trabalhador poderá ajuizar uma ação indenizatória por danos morais, também, além de outras cabíveis ao caso concreto (aposentadoria por invalidez, auxílio por acidente de trabalho).
5) Essas regras valem para qualquer tipo de meio de transporte? Existe uma valor mínimo para essa indenização?
Qualquer atividade que utilize meio de transporte e que venha a causar algum dano ao empregado, o empregador é, a priori, o responsável, claro que devidamente apurados todas as circunstâncias. Quanto ao valor de indenização, não se pode falar em valor mínimo ou máximo, posto que cada caso deve ser analisado nas suas variáveis. A indenização deve ser pautada, primeiramente, na razoabilidade, com proporcionalidade na sua estimativa. Claro, que é impossível se ressarcir de forma absoluta os danos praticados, porém a compensação do dano deve ser justa e a melhor possível. O objetivo da indenização é duplo: satisfativo e punitivo. Satisfativo, porque o pagamento em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a “dor” sentida.
Em contrapartida, deverá, também, a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal. O fato é que o valor da indenização por danos morais dependerá de uma análise da situação concreta e dos efeitos do dano.
Fonte: IBahia