O Ministério Público da 160ª zona eleitoral ( Santa Bárbara, Tanquinho e Lamarão), propôs ação inibitória eleitoral, visando o cumprimento das regras sanitárias. O pedido liminar foi deferido pela Juíza Eleitoral, Dra. Carla Santa Bárbara Vitório.
SEGUE DECISÃO – EVENTOS POLÍTICOS – 160ª ZE
DECISÃO (URGENTE)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Inibitória Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral da Bahia, com pedido de tutela de urgência, em desfavor das Coligações PARA SANTA BARBARA SEGUIR AVANÇANDO (PT / PODE / PSB / AVANTE), PARA VALORIZAR E TRANSFORMAR SANTA BÁRBARA (PC do B / REPUBLICANOS / PSD), Diretório Municipal de Santa Bárbara do PTB, Coligações O TRABALHO VAI CONTINUAR (PODE / PSD / PP / PTC), e TANQUINHO TEM JEITO (PT / MDB / PC do B / PSB), além da Coligação A VONTADE DO POVO (REPUBLICANOS / DEM), SEGUIMOS JUNTOS (PT / PSD), e do Diretório Municipal do PSB de Lamarão, os candidatos às eleições majoritárias, mais conhecidos por seus nomes de urna, PROFESSOR JAILSON e VAL FALCÃO, EDIFRANCIO e JACÓ, EBINHO e NILZETE, LUEDSON e LURIAN CARNEIRO, ZÉ LUIZ e PASCOAL MARTINS, GORDO e TONY MIRANDA, PRÓ NINHA e JOCE, CHARLES e FABIO DE PETRONIO GOMES, ALOÍSIO MENDES DE ALMEIDA FILHO e GRACIELA DA SILVA DIAS.
Aduz que consta de listagens encaminhadas ao Cartório Eleitoral que alguns dos acionados estão convocando a comunidade a participar de eventos eleitorais que implicam perigo concreto de aglomeração de pessoas, com a intenção de promover suas candidaturas nas Eleições 2020, em descumprimento as normas vigentes acerca da política de combate à pandemia da COVID-19 na Bahia, além de impactar na salubridade do processo eleitoral e expor à riscos a saúde e a vida de eleitores, dos próprios candidatos e dos demais envolvidos.
Ressalta que no dia 24/10/2020 a coligação “Para Santa Bárbara Seguir Avançando” realizou evento de campanha no qual se constatou inobservância às restrições sanitárias vigentes. Registra que o fato de ter sido comunicado evento do dia 24 como drive-in em nada contribuiu para evitar as enormes aglomerações, que mais pareciam uma “Micareta do Acabou Covid”, num Município em que se cancelaram, como nos demais do Estado, os festejos juninos.
Afirma o potencial risco de contágio da COVID-19 nos municípios que compõem a 160a Zona Eleitoral, haja vista ser uma doença de rápida transmissão e sem tratamento definido até a presente data. Lembra que em apenas duas semanas, no Município de Tanquinho, que compõe a Zona Eleitoral 160a, ocorreram duas mortes em virtude da COVID-19,e que o número de casos suspeitos quase que quadruplicou. O de acasos ativos foi multiplicado por oito.
Por tais argumentos, e com base em documentos anexos, requer seja concedida
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TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos acionados que cumpram integralmente as regras sanitárias expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde no 20/2020, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais anunciados que contrariem, em especial, as seguintes orientações técnicas: 1.1) proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas; 1.2) proibição de realizar carreatas acompanhadas por pessoas a pé; 1.3. proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas; 1.4. proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas; sob pena de fixação de multa aos acionados, individualmente, em valor sugerido de R$100.000,00 para cada caso de descumprimento da ordem judicial, a ser destinado ao Fundo Partidário, sem prejuízo de eventual necessidade de substituição por outra medida coercitiva.
É o relatório. Fundamento e decido.
a) Do cabimento da tutela inibitória eleitoral:
Inicialmente, tem-se que a natureza jurídica da tutela inibitória é de ação de conhecimento, cujo caráter preventivo tem por objetivo inibir a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito. A ação é regida pelo artigo 497, parágrafo único do Código de Ritos, o qual dispõe que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente e que para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
A necessidade de ajuizamento da ação inibitória decorre da constatação de que as sentenças declaratória, constitutiva e condenatória são ineficazes para dar a efetiva tutela preventiva àquele que provoca o judiciário buscando a não violação de um direito, de forma preventiva, ou para que a transgressão não se repita ou continue.
As provas adunadas à inicial permitem concluir que os fatos apontados pelo MPE quanto à aglomeração de pessoas em atos de campanha eleitoral vêm ocorrendo nos municípios que compõem a zona eleitoral, sendo de todo provável que a ilegalidade torne a ser perpetrada pelos representados, daí porque o intuito repressivo e preventivo (inibitório) da tutela ora requerida, já que os candidatos não têm demonstrado preocupação em obedecer às normas sanitárias.
Vê-se, ademais, que o objetivo desta ação não é sancionar a conduta já praticada pelos representados, e sim impedir práticas ilegais no processo eleitoral, com violação expressa de normas jurídicas. Quer-se impedir, pois, a reiteração do ilícito, impondo-se o primado da Lei.
No âmbito das Cortes Eleitorais, o TRE/GO já admitiu essa modalidade de tutela inibitória, no julgamento do RE – RECURSO ELEITORAL n 2570 -Porto Velho/RO, ACÓRDÃO n 971/2016 de 15/09/2016, Relator(a) JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL) decidindo que “na seara eleitoral, admite-se a utilização da tutela inibitória para evitar a prática de abusos que possam comprometer a lisura do pleito, quando na espécie, a norma transgredida não possui preceito sancionatório”.
Portanto, há possibilidade jurídica do pedido e, por razão de pertinência lógica, após se constatar sua validade face ao ordenamento jurídico processual, passo a examinar a causa de pedir remota, qual seja, PRÁTICAS DE CAMPANHA VERSUS POSSÍVEIS VIOLAÇÕES ÀS
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NORMAS SANITÁRIAS.
b) Da normatização dos atos de campanha eleitoral no contexto da pandemia do COVID-19:
Ao adentrar-se na problemática deste “novo momento social”, decorrente da notória crise pandêmica decorrente do COVID-19, tem-se, no ápice do vértice normativo nacional a Emenda Constitucional no 107/2020, cujas normas e protocolos foram incorporados à legislação eleitoral para as Eleições de 2020.
Necessário, assim, transcrever o artigo 1o, §3o, inciso VI da retro mencionada Emenda,in verbis:
“(…) Art. 1o As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar- se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4o deste artigo.
(…) § 3o Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições: (…)
VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”.
No caso do Estado da Bahia, existe o prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual, bem como pronunciamento emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Com efeito, existe orientação do Comitê Estadual de Emergência em Saúde – COES/SUVISA/SESAB (autoridade sanitária estadual), que, atendendo à solicitação do Núcleo de Apoio aos Promotores Eleitorais – NUEL, expediu opinativos que constam no processo no 019.10426.2020.0094218-87, dando origem à Nota Técnica COE Saúde no 81/2020 e ao Parecer Técnico COE Saúde no 20/20, constantemente atualizados, especificando medidas sanitárias a serem adotadas em atos presenciais nas Eleições 2020 em todo o Estado da Bahia.
O referido Parecer Técnico COE Saúde no 20/2020 (atualizado em 10/10/2020) recomenda à Justiça Eleitoral, expressamente, a proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas,“uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19”, com a seguinte redação:
“Recomendam-se as medidas a serem adotadas:
1. Na campanha eleitoral com os atos de propaganda: comícios; passeatas; carreatas e reuniões.
1.1 Comícios: • Não permitir a realização de eventos políticos presenciais como comícios, uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.
1.2 Passeatas e caminhadas: • Não permitir a realização de eventos políticos presenciais como passeatas e caminhadas (assim como as chamadas “motoatas”), uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.
1.3 Carreatas: • Ficam permitidas carreatas ou desfiles com candidato
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em carro aberto. O candidato que optar por desfilar em veículo aberto (tipo picape) deve estar acompanhado de, no máximo, 3 pessoas. • Não está permitido o acompanhamento das carreatas por pessoas a pé. • Observar as medidas de proteção individual, como a etiqueta respiratória ao tossir ou espirrar; • Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo uma circulação do ar; • Realizar a desinfecção do veículo antes e após o seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com orientações do fabricante. Priorizar superfícies de maior contato: maçanetas, janelas, poltronas, painel, câmbio, travas e áreas de apoio; • Obrigatoriedade da disposição de álcool em gel a 70%, por passageiro; • Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros; • Redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver; • Em caso de formação de filas para adentrar aos locais dos comícios, ordenar estas, mantendo distanciamento de 1,5 m entre as pessoas. Utilizar demarcação no chão a fim de manter o ordenamento das filas, assegurando o distanciamento preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). • Evitar a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros. Estes cenários são dinâmicos e baseados em análises e recomendações técnicas disponíveis até a presente data, logo, estão sujeitas a revisão mediante novas publicações e estudos científicos, durante a vigência da epidemia no Estado.” (grifei).
Por fim, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia regulamentou a atuação da Justiça Eleitoral na Bahia, para as Eleições 2020, frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias, impondo aos partidos, coligações e candidatos o dever de adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, em especial, ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público, como se depreende dos artigos 1o, 2o, 3o, 4o e 5o da Resolução Administrativa no 30/2020, in verbis:
“(…) Art. 1o Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas necessárias para que os atos de propaganda e de campanha em geral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias, notadamente as determinações constantes no Decreto n.o 19.964/2020, que alterou o Decreto n.o 19.586/2020, e no parecer técnico exarado pela Secretaria de Saúde, todos do Governo do Estado da Bahia, de forma a minimizar o risco de transmissão do Covid-19, em especial, quanto ao uso de máscaras, ao distanciamento social e ao limite de público máximo de 100 (cem) pessoas por evento.
(…)
Art. 3o Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias, podendo fazer uso, inclusive, se necessário, do auxílio de força policial.
§1o De início, a autoridade judicial deverá determinar a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade às regras sanitárias estipuladas.
§2o Sucessivamente, não sendo possível tal regularização, deverá fazer uso dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha.
Art. 4o As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas
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sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral, constitui crime de desobediência ‘recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução’.
Art. 5o O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis (…)”. (grifei).
O TRE/BA, ao editar essa resolução, materializou as restrições a atos de propaganda eleitoral no âmbito do Estado da Bahia, conferindo ainda mais respaldo às decisões judiciais impositivas de limitações a alguns atos de propagandas políticas no contexto da pandemia do COVID-19.
Do mesmo modo, a Resolução Administrativa no 36, de 19 de outubro de 2020 inclui novo artigo a Resolução Administrativa n.o 30, de 21 de setembro de 2020 que regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas em despacho exarado no Processo n.o 019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia, e as determinações constantes no Decreto n.o 19.964/2020, que alterou o Decreto n.o 19.586/202.
Referida resolução assim preceitua no art. 3o-A:
“Art. 3o-A Os Juízes Eleitorais deverão atuar levando em consideração a realidade local, observando-se as orientações de medidas
sanitárias que sejam prolatadas por autoridade nacional ou estadual e suas posteriores alterações/atualizações”.(grifei).
No campo normativo legal, além da Emenda Constitucional no 107, já transcrita, tem-se, ainda, leis estaduais, decretos, bem, como a Resolução no. 30 do Tribunal regional Eleitoral da Bahia, alhures mencionada. Importante, deste modo, frisar que a Lei Estadual no 14.261/20, determina o uso de máscara de proteção em todo o Estado, como forma de prevenção enquanto durar a pandemia:
“(…) Art. 1° Ficam obrigadas a utilizar máscaras de proteção todas as pessoas em circulação externa nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e que tenham confirmado caso de COVID19.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.”
Já o Decreto Estadual no 19.964/20, que alterou o Decreto no 19.586/20, sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979/20.
“(…) Art. 1o O art. 9o do Decreto no 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 9o, inciso I – os eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de
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pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;”.
Como mencionado, acima, o E. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia entendeu por orientar seus magistrados à executar o Poder de Polícia, consoante previsto no artigo 41 da Lei n.o 9.504/97 e seus parágrafos, que prevê:
“(…) Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (…)” (grifei).
Da mesma forma, há previsão do exercício do poder de polícia pelo Juiz Eleitoral no artigo 35 do Código Eleitoral:
“(…) Art. 35. Compete ao Juiz Eleitoral:
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (…)”
Ainda sobre a necessidade de se exercer o direito à realização de propaganda eleitoral de acordo com as demais normas, cumpre fazer referência ao artigo 243, do Código Eleitoral, segundo o qual:
Art. 243. Não será tolerada propaganda;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos;
De tudo quanto o exposto, vê-se que a atual regulamentação dos atos de campanha eleitoral nas Eleições de 2020 está umbilicalmente ligada às restrições sanitárias estaduais, podendo sofrer limitações por razões de saúde pública.
Válido frisar que em recente julgado o TRE/BA chancelou decisão liminar proferida pela 170a Zona Eleitoral, em caso idêntico ao presente, firmando, nos autos de no 0601034- 16.2020.6.05.0000, que a decisão restringiu os atos de campanha com fundamento no permissivo trazido pela EC no 107 e nas normas técnicas fixadas pelo Governo do Estado.
Do mesmo modo, o Tribunal Superior Eleitoral assim dispôs, no MANDADO DE SEGURANÇA No 0601612-17.2020.6.00.0000 – PERNAMBUCO, de 30 de outubro de 2020, de Relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto:
ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE CAMPANHA NA MODALIDADE PRESENCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTERDIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RES.-TRE/PE N. 372/2020. LASTRO EM PARECER SANITÁRIO ESTADUAL. ART. 1o, § 3o, VI, DA EC
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N. 107/2020. COVID 19. EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO ATUAL. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. PREVALÊNCIA DO RESGUARDO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO TEXTO DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA. PRUDÊNCIA QUE MILITA EM DESFAVOR DESSE PLEITO. DETERMINAÇÃO ACAUTELATÓRIA ADSTRITA À REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO QUADRO PELA CORTE REGIONAL, QUE DEVERÁ INSTAR A AUTORIDADE SANITÁRIA EM IGUAL SENTIDO. DEFERIMENTO DA LIMINAR EM MENOR ESCALA (grifei).
c) Dos requisitos legais da tutela de urgência:
No que tange à tutela de urgência, destaco o quanto disposto no art. 300, do CPC, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em exame, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pelos seguintes motivos. No que concerne à probabilidade do direito, saliento que a realização dos atos de propaganda a princípio possuíam amparo na legislação, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 9.504/1997. Entretanto, o direito à realização desses atos de propaganda política não é absoluto e pode ser restringido, no caso concreto, para prestigiar outros valores/direitos como, por exemplo, direito à segurança pública eficiente, direito à saúde e direito à preservação da ordem pública, com fundamento nas regras anteriormente explicitadas.
É fato público e notório que diversos atos de campanha estão sendo realizados no âmbito dos município de Santa Bárbara, Lamarão e Tanquinho sem a devida observância das orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020 no Estado da Bahia.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para caracterizar considerável probabilidade de que alguns dos representados estão a descumprir diversas regras sanitárias, a saber: aglomerações de pessoas no mesmo local em eventos presenciais, realização de comícios, inobservância do uso de máscaras e desrespeito ao distanciamento social mínimo, uma vez que as fotos e vídeos indicam que os eventos têm ocorrido nesse mesmo contexto irregular.
Ademais, insta ressaltar que foram frustradas todas as tentativas prévias do Ministério Público e da Justiça Eleitoral no sentido de tentar, de maneira pedagógica, orientar e conclamar os representados a cumprirem as regras sanitárias de campanha eleitoral. Com efeito, desde o mês de setembro do corrente ano até a presente semana, foram feitas duas reuniões com os representados, especificamente para tratar do tema de aglomeração em atos de campanha.
Em que pese terem subscrito as atas no sentido de que cumpririam as normas, na prática, tem-se visto que os representados têm descumprido deliberada e reiteradamente as orientações e compromissos firmados em todas as ocasiões, em verdadeiro menoscabo à saúde do eleitorado e aos Poderes Públicos.
Assim, considerando que outros eventos de propaganda eleitoral, já agendados, inclusive cujas agendas políticas remetidas à Polícia Militar e à Justiça Eleitoral indicam choques de eventos, poderão ocorrer ao arrepio de regras de natureza sanitária, razão pela qual há evidente risco de dano à população dos municípios que integram a 160a zona eleitoral, que será exposta a situação com considerável potencial de impulsionar a proliferação do corona vírus, podendo vir sobrecarregar o já saturado sistema de saúde público e a causar mais óbitos, é de rigor o deferimento da tutela liminar.
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Cumpre, ainda, destacar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Porém, aqui a situação é diversa, irreversibilidade haverá em não sendo concedida a medida, justamente porque o que ela visa evitar é exatamente os atos de aglomeração de pessoas que possam gerar um aumento da propagação da COVID-19, tal como recomendado pelo parecer técnico da autoridade sanitária, sobrelevando-se a existência de meios outros de divulgação das propostas de governo, com igual ou maior capilaridade, a rigor da Res. TSE no 23.610/2019.
Nessa toada, é que se faz premente a intervenção judicial para os fins de restabelecer a ordem na propaganda eleitoral nesta zona, para o pleito vindouro por meio da presente tutela.
d) Da conclusão:
Ex positis, por todos os fundamentos retro mencionados, com fulcro na Emenda Constitucional no. 107, no artigo 497, parágrafo único do Código de Processo Civil, no artigo 41 da Lei n.o 9.504/97, na Lei Estadual no 14.261/2020, consoante, ainda, Resolução no 30/2020 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Nota Técnica COE Saúde no 81/2020 e o Parecer Técnico COE Saúde no 20/20, DEFIRO o pedido de liminar, determinando que os representados Coligações PARA SANTA BARBARA SEGUIR AVANÇANDO (PT / PODE / PSB / AVANTE), PARA VALORIZAR E TRANSFORMAR SANTA BÁRBARA (PC do B / REPUBLICANOS / PSD), Diretório Municipal de Santa Bárbara do PTB, Coligações O TRABALHO VAI CONTINUAR (PODE / PSD / PP / PTC), e TANQUINHO TEM JEITO (PT / MDB / PC do B / PSB), além da Coligação A VONTADE DO POVO (REPUBLICANOS / DEM), SEGUIMOS JUNTOS (PT / PSD), e do Diretório Municipal do PSB de Lamarão, os candidatos às eleições majoritárias, mais conhecidos por seus nomes de urna, PROFESSOR JAILSON e VAL FALCÃO, EDIFRANCIO e JACÓ, EBINHO e NILZETE, LUEDSON e LURIAN CARNEIRO, ZÉ LUIZ e PASCOAL MARTINS, GORDO e TONY MIRANDA, PRÓ NINHA e JOCE, CHARLES e FABIO DE PETRONIO GOMES, ALOÍSIO MENDES DE ALMEIDA FILHO e GRACIELA DA SILVA DIAS cumpram integralmente em seus atos de campanha eleitoral as regras expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde no 20/2020 (Nota Técnica COES 81/2020), abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar de atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem, em especial, as seguintes orientações técnicas:
1) Em relação aos Comícios:
Não realizar comícios no formato tradicional/presencial, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número de pessoas, o distanciamento entre elas e o uso de máscara por todos os participantes;
2) Em relação às passeatas, caminhadas e motoadas:
Não realizar passeatas, caminhadas e motoadas ou bicicleatas, uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela Covid-19.
3) Em relação às carreatas e desfiles:
Determinar que sejam realizados em carro aberto e, se o candidato optar por desfilar em veículo aberto, deve estar acompanhado de, no máximo 03 (três) pessoas. Além disso, que não sejam acompanhados por pessoas a pé;
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Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo a circulação do ar, bem como disponibilizar álcool em gel a 70%, por passageiro, que deverá estar com máscara;
Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas,
entre outros;
Realizar a desinfectação do veículo antes e após seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com as orientações do fabricante;
Não distribuir panfletos, folhetos, adesivos, entre outros.
Cabível, nesse aspecto, a fixação de astreintes para que a medida seja cumprida visando conferir efetividade ao comando judicial. A medida encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, segundo o qual a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Por sua vez, o art. 139, inciso IV, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nesse sentido, os Tribunais Regionais Eleitorais já tem se posicionado pela possibilidade da fixação de astreinte (multa coercitiva) no caso de descumprimento de decisão judicial (TRE-MG – REPRESENTAÇÃO n 060026032, ACÓRDÃO de 07/11/2018, Relator RICARDO MATOS DE OLIVEIRA).
Outrossim, com o desiderato de efetivar o cumprimento da presente decisão, que almeja resguardar observância às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, fixo, com base no poder geral de efetivação, consagrado no art. 139, IV, do CPC, astreintes no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), por descumprimento, por cada evento indevidamente realizado, imputável individualmente a cada representado, revertida ao fundo partidário, dada a relevância do bem jurídico tutelado(saúde pública), o elevado risco epidemiológico em que se encontra o município e o histórico de atos de aglomeração ocorridos até esta data, sem prejuízo de eventual necessidade de aplicação da medida(s) coercitiva(s) de apreensão de veículos/equipamentos sonoros usados no(s) evento(s), cuja devolução ocorrerá mediante ordem judicial.
A multa, se aplicada, será destinada ao fundo partidário, na forma do art. 38, I, da Lei n. 9.096/1995.
Nos termos do art. 4o, da Resolução no 30, do Tribunal Regional Eleitoral, destaco que o descumprimento da ordem ao promoverem aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias referidas na presente decisão, em atos de propaganda, constitui crime de desobediência tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral(recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução), devendo ser procedido o encaminhamento pertinente à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado.
Determino que a equipe de fiscalização adote as providências necessárias para sustar os atos realizados sem observância das regras sanitárias indicadas pela autoridade
Assinado eletronicamente por: CARLA SANTA BARBARA VITORIO – 31/10/2020 15:35:04 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20103115350422600000023748519 Número do documento: 20103115350422600000023748519
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sanitária estadual, podendo contar com as forças de segurança, caso seja necessário, nos termos da Resolução Administrativa no 33/2020 – TRE/BA .
Por fim, destaco o quanto disposto no art. 5° da Resolução no 30, do Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de que as determinações consignadas na presente decisão não afastam posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Delegado de Polícia e ao Comando da Polícia Militar dos Municípios para, em caso de descumprimento, adotarem as providências cabíveis, bem como documentar os atos em fotos/vídeos, procedendo ao envio ao Ministério Público Eleitoral de informações relativas ao acompanhamento dos eventos, com registro da duração do descumprimento.
Em caráter cooperativo, ressalte-se à Polícia Militar a necessidade de fiscalização dos eventos também sob a ótica dos eventuais crimes de ação penal pública incondicionada, os quais autorizam a pronta atuação policial, independentemente de provocação e/ou de supervisão dos fiscais de propaganda, sobretudo, e exemplificativamente, quanto aos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(Lei no 9.503/97), Lei de Contravenções Penais(Decreto-Lei no 3.688/1941) e Lei de Crimes Ambientais(Lei no 9.605/98).
Citem-se os representados para que apresentem defesa em dois dias. Após, intime-se o MP, pelo prazo de um dia.
Em seguida, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se, com urgência, intimando-se pessoalmente todos os requeridos e o Ministério Público, inclusive por meio eletrônico. ESTA DECISÃO VALE A CONTAR DA INTIMAÇÃO DOS REPRESENTADOS, restando proibidos eventuais atos de campanha já agendados e comunicados à Polícia Militar, a partir do dia seguinte à intimação desta decisão. Deverão os representados apresentar nova agenda política nos termos da nova decisão, de acordo com o disposto no art. 39 da Lei das Eleições.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E OFÍCIO.
Santa Bárbara, 31 de outubro de 2020.
CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO
JUÍZA DA 160a ZONA ELEITORAL